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DNIT e construtora são condenados a indenizar vítima de Cruz Alta por acidente na BR-158, decide Justiça
Publicado em 13/03/2024 09:13
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A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) emitiu uma sentença condenatória determinando que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa de construção de estradas de Santa Rosa (RS) indenizem uma moradora de Cruz Alta (RS) por danos materiais e morais decorrentes de um acidente na BR-158. A decisão, proferida pelo juiz André Augusto Giodani e publicada no último sábado (9/3), destaca a responsabilidade dos réus no episódio.

A vítima, residente em Cruz Alta, alegou que, em fevereiro de 2022, enquanto conduzia seu veículo no sentido Santa Maria – Cruz Alta, sofreu um acidente no Km 210. Ela afirmou que um desnível excessivo na estrada e o acúmulo de pedras na pista resultaram no capotamento do carro. A moradora ainda argumentou que a rodovia estava em obras e carecia de sinalização adequada para alertar os motoristas.

Em suas defesas, DNIT e a construtora alegaram que as obras e o desnível estavam devidamente sinalizados. Além disso, destacaram que a autora trafegava em velocidade superior à recomendada para o trecho.

Ao analisar o caso, o juiz Giodani observou que não havia controvérsias sobre as condições do local do acidente, com desnível e britas soltas. Com base em boletim policial e depoimentos dos agentes envolvidos no atendimento à autora, ficou claro para o magistrado que a sinalização era insuficiente. Ele ressaltou que outros acidentes ocorreram no mesmo local em dias anteriores e posteriores ao incidente da autora.

No entanto, Giodani também considerou a culpa da vítima, que dirigia à noite, com a pista molhada devido à chuva. Segundo o depoimento policial, se estivesse trafegando nas velocidades recomendadas para o trecho em obras, a intensidade do acidente teria sido menor. O juiz concluiu que houve culpa concorrente da autora e dos réus, determinando que estes sejam responsáveis por metade dos danos experimentados pela demandante.

A decisão julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao ressarcimento de R$ 19.637,00 e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Com informações: Fernando Kopper

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