Especialista explica posição da justiça nos casos que os agricultores recorrem devido à variação dos preços
Na atual safra, a discussão sobre a revisão judicial dos chamados contratos de entrega futura da soja tem sido objeto de polêmica e controvérsia. O debate tem origem, não poderia deixar de ser, no expressivo aumento do preço da saca da oleaginosa. Assim, produtores que no início da safra formalizaram contratos se comprometendo a entregar parte da produção, por exemplo, ao preço de R$ 90,00 a saca, questionam o cumprimento da avença em razão de o preço, no momento da entrega, ter subido ao patamar de R$ 170,00.
Conforme o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, tem aqueles que defendem a revisão judicial dos contratos em razão da ampla variação do preço da soja, geralmente amparados nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva. Por outro lado há também os que preconizam o cumprimento dos contratos, lembrando que estes existem justamente em razão da variação do preço da soja e que, na maior parte das vezes, o ajuste resguarda o produtor de possível variação para menor no momento da colheita.
Analisando estas duas correntes, sob a ótica do produtor rural, qual alternativa vai ao encontro da maior segurança jurídica, considerando o posicionamento atual dos nossos Tribunais? “Importa referir que esta discussão relativa à revisão dos contratos de entrega futura da soja não é nova perante o Poder Judiciário, pois logicamente já houve, em safras passadas, variação no preço do produto que motivou debate semelhante”, destaca.
Todavia, de acordo com o especialista em que pese algumas decisões de primeiro e segundo grau favoráveis à revisão, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, firmou entendimento no sentido de que o risco, neste tipo de contratação, é inerente ao negócio, razão pela qual não aplica a teoria da imprevisão nas hipóteses de variação – elevação ou queda - do preço do produto.
Buss reforça que a posição firmada no STJ é bem refletida no julgamento de um recurso originário do Estado de Goiás no qual ficou decidido que “é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado; “a variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais”; “a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro”.
Portanto, o advogado da HBS Advogados reforça que a posição do STJ, até o momento, é pela inviabilidade da revisão dos contratos de entrega futura da soja com amparo tão somente na variação do preço. “E esta posição, no sentido da manutenção das condições contratadas, se aplica para as hipóteses de elevação ou redução do valor do produto, o que recomenda cautela por parte do produtor e do adquirente antes de discutir judicialmente o contrato”, complementa.
Texto: Nestor Tipa
Júnior/AgroEffective