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Justiça manda que União devolva R$ 294 mil apreendidos durante blitz em Rosário do Sul
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Publicado em 18/07/2022

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento determinou que a União restitua imediatamente quase R$ 295 mil a uma mulher. Os valores forem apreendidos em fiscalização da Receita Federal. A sentença, publicada em 14 de julho, é do juiz Lademiro Dors Filho.

A mulher ingressou com ação alegando que, no dia 17 de janeiro deste ano, retornava de férias em Santa Catarina para Santana do Livramento, onde residia. Na BR-290, em Rosário do Sul, ela teve seu veículo parado e vistoriado pela Receita Federal, que apreendeu R$ 294,8 mil. Ela alegou que os valores estavam em moeda corrente nacional e circulavam dentro do país, não se tratando de internação de moeda estrangeira.

Em sua defesa, a União sustentou que a mulher não comprovou que os valores eram de sua propriedade. Afirmou que, conforme lei, o ingresso ou saída do país de moeda nacional ou estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a opera no mercado de câmbio.

Para o juiz Lademiro Dors Filho, a “a autora da ação foi encontrada com quantia significativa de valores, mas tal montante era em moeda nacional e circulava dentro do território nacional, não havendo qualquer elemento de prova que indique que tais valores provieram do estrangeiro ou a ele se destinavam”. Além disso, ela comprovou que possui capacidade econômica para portar tal quantia.

Dors Filho também registrou que a família da autora é composta por ciganos, sendo parte de sua cultura não realizar transações bancárias, mantendo os rendimentos de seu trabalho consigo. Inclusive, a mulher já havia passado por situação semelhante, que levou à instauração de procedimento criminal, mas nada foi encontrado na ocasião pela autoridade policial que indicasse algum delito.

O juiz discordou da argumentação da União que sustentava a legalidade da atuação fiscal porque a autora não teria conseguido provar a propriedade dos valores. “Tal fato, considerado isoladamente, não pode servir de substrato para que o Estado/Fisco conclua, de forma peremptória, pela ilegalidade ou mesmo pela ausência de comprovação da propriedade dos valores. Ademais, ao contrário do sustentado na contestação, não se tratava de moeda estrangeira (dólares), mas de moeda corrente nacional (reais)”, diz a decisão do magistrado.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dinheiro foi apreendido com motorista em fiscalização da Receita Federal em janeiro deste ano. Foto: Receita Federal (Divulgação)

 

Fonte: BEI

Rádio Cidade Cruz Alta

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