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STF declara inconstitucionais leis que deram origem à criação de 30 municípios no RS; veja lista
10/09/2021 17:29 em NOTICIAS

Supremo Tribunal Federal, em Brasília. — Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

 Com isso, cidades devem voltar a ser distritos. Processo contestava leis estaduais que permitiram a emancipação dos municípios, pois não teriam atendido regramentos federais.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, declarou inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 30 municípios no Rio Grande do Sul. Assim, as cidades devem voltar a ser distritos, segundo a decisãoVeja lista abaixo.

O STF entendeu que os municípios não cumpriam todo o regramento. A sessão que avaliou o caso ocorreu no dia 3 deste mês, mas a publicação da decisão ocorreu na quarta-feira (8).

As cidades, de acordo com a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), são estas que devem voltar a ser distritos: Acegua - Almirante Tamandaré da Silva - Arroio do Padre - Boa Vista do Cadeado - Boa Vista do Incra - Bozano - Canudos do Vale - Capão Bonito do Sul - Capão do Cipó - Coqueiro Baixo - Coron el Pilar - Cruzaltense - Forquetinha - Itati - Lagoa Bonita do Sul - Mato Queimado - Novo Xingu - Paulo Bento - Pedras Altas - Pinhal da Serra - Pinto Bandeira - Quatro Irmãos - Rolador - Santa Cecília do Sul - Santa Margarida do Sul - São José do Sul - São Pedro das Missões - Tio Hugo - Westfália

Fonte: FAMURS      

Ainda não há previsão de quando vão começar os processos de desemancipação e de como eles ocorrerão.

O processo, movido pela Procuradoria Geral da República (PGR), é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4711, que tramita desde 2012 no STF. São contestadas as leis estaduais 10.790, de 1996, 9.070 e 9.089, as duas de 1990, que davam independência aos municípios. Segundo o STF:

“É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a adição prévia das leis federais previstas no art. 18, inciso 4, da constituição federal de 1988, com redação dada pela emenda constitucional 15/1996”.

Para que um município seja criado, é necessário:

 

  • População estimada não inferior a 5 mil habitantes ou eleitorado não inferior a 1,8 mil eleitores
  • Mínimo de 150 casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipada
  • Estudos de viabilidade municipal que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano
  • Não será criado município se a medida implicar, para o município de origem, a perda de requisitos exigidos na lei; a descontinuidade territorial; a quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; a perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% da arrecadação de tributos e de outras receitas
  • Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal, serão observados: o padrão de crescimento demográfico da área emancipada nas duas últimas décadas intercensitárias e a existência, além de escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos: abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, posto de saúde, posto policial, civil ou militar.
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